Hoje (23/10/2013) foi dia de realizar uma vistoria higio-sanitária a um veículo ligeiro de mercadorias com caixa fechada para transporte e venda ambulante.
Esta vistoria, foi solicitada pelo proprietário do transporte que faz a venda ambulante, com o objetivo de adquirir o certificado sanitário das condições higio-sanitárias do veículo para venda e transporte de peixe e marisco fresco.
A vistoria decorreu de manhã e foi rápida. Como se tratava de um veículo que vende gêneros alimentícios, o veterinário municipal da câmara de Olhão esteve presente, juntamente com a técnica de saúde ambiental do Centro de Saúde de Olhão. Após a vistoria, os dois responsáveis pela mesma (veterinário municipal e técnica de saúde ambiental) chegaram à conclusão que: "De acordo com o previsto no Capítulo III e IV, do Regulamento (CE) 852/2004 e com o Regulamento Municipal de venda ambulante do Município de Olhão, o veículo ligeiro de mercadorias com caixa fechada refrigerada, apresenta as condições higiotécnico-sanitárias necessárias para o seu funcionamento e por isso é concedido o Certificado Higio-Sanitário".
A venda ambulante nos termos da Lei Portuguesa tem que seguir a Lei nº 27/2013 de 12 de Abril, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam. De acordo com esta Lei, um vendedor ambulante é "a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou a movíveis", ou seja, o senhor que pediu o certificado é considerado um vendedor ambulante e posto isto tem que cumprir esta Lei. No artigo 9º desta Lei, refere que é necessário que "Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou,no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respectivo Estado membro de origem, caso exista. E o letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores". Ainda desta Lei, há que referir que está diz no artigo 13º que "Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto -Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos gêneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos".
,Como foi anteriormente referido, o vendedor ambulante tem que cumprir o Regulamento (CE) 852/2004, nomeadamente o Capítulo III e IV do anexo II.
O Capítulo III do anexo II é relativo aos "Requisitos aplicáveis às instalações amoviveis e/ou temporárias (tais como marquises, tendas de mercado, veículos para venda ambulante), às instalações utilizadas essencialmente como habitação privada mas nas quais os gêneros alimentícios são regularmente preparados para a colocação no mercado e às máquinas de venda automática". Quanto ao Capítulo IV do mesmo anexo é relativo ao Transporte.
Tendo em conta que a vistoria foi realizada a um transporte de venda de gêneros alimentícios, vou transcrever o que o Capítulo IV do anexo dois refere:
- "1. Os veículos de transporte e/ou os contentores utilizados para o transporte de gêneros alimentícios devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os gêneros alimentícios da contaminação, devendo, sempre que necessário, ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e/ou desinfecção adequadas.
- 2. As caixas de carga dos veículos e/ou contentores não devem transportar senão gêneros alimentícios se desse transporte puder resultar qualquer contaminação.
- 3. Sempre que os veículos e/ou os contentores forem utilizados para o transporte de outros produtos para além do de géneros alimentícios ou para o transporte simultâneo de diferentes gêneros alimentícios, deverá existir, sempre que necessário, uma efetiva separação dos produtos.
- 4. Os gêneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de gêneros alimentícios. Os contentores devem ostentar uma referência claramente visível e indelével, numa ou mais línguas da Comunidade, indicativa de que se destinam ao transporte de gêneros alimentícios, ou a menção "destinado exclusivamente a gêneros alimentícios".
- 5. Sempre que os veículos e/ou os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de produtos que não sejam gêneros alimentícios ou para o transporte de gêneros alimentícios diferentes, dever-se-á proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contaminação.
- 6. A colocação e a proteção dos gêneros alimentícios dentro dos veículos e/ou contentores devem ser de molde a minimizar o risco de contaminação.
- 7. Sempre que necessário, os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de gêneros alimentícios devem ser capazes de manter os gêneros alimentícios a temperaturas adequadas e permitir que essas temperaturas sejam controladas".
Resumindo, um veículo de transporte e venda ambulante de peixe, para transportar o peixe precisa de:
- Ter implementado um plano de higienização;
- Um plano de monitorização de temperatura;
- Possuir sistema de refrigeração no veículo;
- Letreiro identificativo com o tipo de venda que faz, neste caso, venda de peixe fresco.
Ficam algumas imagens do veículo ligeiro de mercadorias com caixa fechada, para transporte e venda ambulante de peixe e marisco fresco:
Interior do veículo (possuí estratos e o interior é de fácil higienização |
Sistema de refrigeração |
Parte exterior do veículo |
Exterior do veículo |
Nenhum comentário:
Postar um comentário